Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 66 da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.