Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 67 da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 7.357/1985
1 decisão do STJ cita o art. 67 da Lei 7.357/1985, em 2018.