Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 8º da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I – a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;
II – a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III – ao portador.
Parágrafo único Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 7.357/1985
81 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 7.357/1985, de 2001 a 2026.