Art. 16 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 16 Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 7.450/1985
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 7.450/1985, de 1994 a 2025.