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- Art. 1º No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores…
- Art. 2º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações…
- Art. 3º O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta Lei.
- Art. 4º Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos…
- Art. 5º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta Lei, a…
- Art. 6º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei, serão permitidas as seguintes deduções:
- Art. 7º Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao…
- Art. 8º As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as…
- Art. 9º Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda liquida…
- Art. 10 O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8° desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício…
- Art. 11 O desconto do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei…
- Art. 12 A alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao…
- Art. 13 O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos a…
- Art. 14 As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir…
- Art. 15 (Revogado)
- Art. 16 Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto…
- Art. 17 (Revogado)
- Art. 18 A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive…
- Art. 19 (Revogado)
- Art. 20 (Revogado)
- Art. 21 (Revogado)
- Art. 22 O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do…
- Art. 23 (Revogado)
- Art. 24 (Revogado)
- Art. 25 Observado o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de…
- Art. 26 (Revogado)
- Art. 27 (Revogado)
- Art. 28 (Revogado)
- Art. 29 As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
- Art. 30 As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-lei nº 1.967, de 23…
- Art. 31 Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas que…
- Art. 32 Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta Lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de…
- Art. 33 A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação…
- Art. 34 (Revogado)
- Art. 35 As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do…
- Art. 36 As restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro…
- Art. 37 O titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu lucro pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de…
- Art. 38 Os parágrafos 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º…
- Art. 39 Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por…
- Art. 40 Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de…
- Art. 41 O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:
- Art. 42 (Revogado)
- Art. 43 O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:
- Art. 44 Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata esta Lei aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
- Art. 45 Fica revogada a atualização monetária de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
- Art. 46 A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no…
- Art. 47 (Revogado)
- Art. 48 A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da…
- Art. 49 Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo…
- Art. 50 O imposto de que trata o art. 39 desta Lei será exigido em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos…
- Art. 51 Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada…
- Art. 52 O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art…
- Art. 53 Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias…
- Art. 54 As despesas de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de competência.
- Art. 55 O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte…
- Art. 56 Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16 de junho de 1970…
- Art. 57 Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Prazo…
- Art. 58 Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
- Art. 59 Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização…
- Art. 60 Fica acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, o seguinte…
- Art. 61 O art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos…
- Art. 62 Fica revogado o inciso VI do art. 4º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.
- Art. 63 O art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e…
- Art. 64 O Imposto Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou entidades são…
- Art. 65 A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
- Art. 66 Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.
- Art. 67 O disposto nos arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir do mês seguinte ao de publicação desta Lei.
- Art. 68 O art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de 1968, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do Decreto-lei…
- Art. 69 O disposto nos §§ 14 e 16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a…
- Art. 70 Revogam se os arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
- Art. 71 Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e…
- Art. 72 Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou…
- Art. 73 Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros):
- Art. 74 Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o…
- Art. 75 O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que…
- Art. 76 As execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto no…
- Art. 77 O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
- Art. 78 As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a partir…
- Art. 79 A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:
- Art. 80 Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta Lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel…
- Art. 81 A exclusão de que trata o art. 78 desta lei aplica-se também aos resultados decorrentes de desapropriações de imóveis que vierem a ser efetuadas até 31 de…
- Art. 82 A infringência de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta Lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto…
- Art. 83 Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:
- Art. 84 As pessoas jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida, em…
- Art. 85 Os valores expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República.
- Art. 86 O lançamento de ofício das contribuições para o fundo de Participação do PIS/PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro de 1970…
- Art. 87 (Revogado)
- Art. 88 O caput do art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos: "Art. 101. Os…
- Art. 89 O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 205…
- Art. 90 (Revogado)
- Art. 91 A remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitoras.
- Art. 92 Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores…
- Art. 93 (Revogado)
- Art. 94 O Imposto sobre Serviços de Transporte o Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas passa a denominar-se Imposto sobre Transportes…
- Art. 95 Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime…
- Art. 96 Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo…
- Art. 97 Os vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e militares da União serão reajustados semestralmente nos meses de janeiro e julho de cada…
- Art. 98 Os salários, de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados em pelo menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor…
- Art. 99 Nos casos de tributação em separado previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente…
- Art. 100 (Revogado)
- Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 102 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do art. 7º do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.