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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 48 A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto de renda retido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.