Art. 49 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 49 Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo critério fixado pela autoridade fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 7.450/1985
1 decisão do STJ cita o art. 49 da Lei 7.450/1985, em 1999.