Art. 77 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 77 O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.