Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 75 O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo único Liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 75 da Lei 7.450/1985, em 2002.