Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 74 Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS - PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente execução fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
10 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 7.450/1985, de 1990 a 2005.