Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 39 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 39 Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)

§ 1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)

§ 2º Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)

§ 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)

§ 4º O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento). (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 da Lei 7.450/1985

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 7.450/1985, de 2012 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis