Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 40 Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.
§ 3º Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.
§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 7.450/1985, de 2000 a 2016.