Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 41 O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:
I – ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;
II – ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III – ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
IV – ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.
Parágrafo único Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.