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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 38 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 38 Os parágrafos 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3º Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 7.450/1985

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