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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 37 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 37 O titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu lucro pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parcela do lucro que compete a cada um.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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