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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 25 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 25 Observado o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral de apuração (art. 17). (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30/8/1988)

Parágrafo único O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 7.450/1985

70 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 7.450/1985, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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