Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 22 O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
§ 1º O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.
§ 2º Ficam extintos os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do imposto de renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a antecipação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições dos arts. 30 e 31.
§ 3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.