Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 35 As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda devido na declaração de rendimentos;
II – o saldo, até julho de 1987.
§ 1º Quando o valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.
§ 2º O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.