Art. 31 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 31 Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de cálculo e o imposto de conformidade com as seguintes normas:
I – se o encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:
a) do lucro real calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse balanço; e
b) do lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
II – se o encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de 1986.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 7.450/1985
2 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 7.450/1985, em 2004.