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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 31 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 31 Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de cálculo e o imposto de conformidade com as seguintes normas:

I – se o encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:

a) do lucro real calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse balanço; e

b) do lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;

II – se o encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de 1986.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 7.450/1985

2 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 7.450/1985, em 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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