Art. 32 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 32 Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta Lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:
I – apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;
II – apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
III – a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.