Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 33 A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:
I – o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;
II – a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;
III – o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 7.450/1985, de 2005 a 2018.