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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 13 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos a entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 7.450/1985

1 decisão do STJ cita o art. 13 da Lei 7.450/1985, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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