Art. 14 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 14 As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição:
(VALOR EM ORTN)
§ 1º Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.
§ 2º No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.
§ 3º Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação. (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 2.326, de 14/4/1987)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.