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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 64 O Imposto Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou entidades são obrigadas a expedir, e será pago até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao da expedição da conta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 7.450/1985, de 2000 a 2003.