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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 65 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 65 A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:

I – até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;

II – até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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