Art. 66 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 66 Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 7.450/1985
135 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 da Lei 7.450/1985, de 1989 a 2025.