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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 80 Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta Lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.
Parágrafo único A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.