Art. 59 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 59 Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide art. 1º da Lei nº 8.874, de 29/4/1994)
§ 1º Ficam alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de Julho de 1977.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo anterior, atendidas as características regionais e a natureza das atividades desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a exploração de recursos naturais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 7.450/1985
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 da Lei 7.450/1985, de 1992 a 2020.