Art. 43 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 43 O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:
I – alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;
II – excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10/3/1986)
III – excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 7.450/1985
10 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 7.450/1985, de 1999 a 2026.