Art. 57 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 57 Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Prazo prorrogado por tempo indeterminado de acordo com o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21/12/1987)
I – das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II – da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
III – das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV – da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V – das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.