Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 6º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei, serão permitidas as seguintes deduções:
I – em relação ao trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;
II – em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 7.450/1985, em 2002.