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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 9º Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda liquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.