Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 8º As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as seguintes normas:
I – será apurado o imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;
II – será feita a redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou social. (Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
III – será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;
IV – será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;
V – o resultado será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
§ 3º A restituição de imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 7.450/1985, de 1995 a 2016.