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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 88 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 88 O caput do art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:
"Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 88 da Lei 7.450/1985

47 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 da Lei 7.450/1985, de 1994 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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