Art. 88 da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 88 O caput do art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:
"Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 7.450/1985
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 da Lei 7.450/1985, de 1994 a 2024.