Art. 4º da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 4º Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.450/1985
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 7.450/1985, de 2004 a 2023.