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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 4º da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.450/1985

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 7.450/1985, de 2004 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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