Art. 3º da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 3º O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.450/1985
16 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 7.450/1985, de 1995 a 2023.