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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 3º da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.450/1985

16 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 7.450/1985, de 1995 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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