Art. 2º da Lei 7.450/1985
Texto
Art. 2º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 7.450/1985
3 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 7.450/1985, de 2000 a 2008.