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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 1º da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986.

Parágrafo único No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de rendimentos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.450/1985

3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 7.450/1985, de 1995 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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