Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 91 A remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitoras.
Parágrafo único O valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 91 da Lei 7.450/1985, em 2006.