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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 92 Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 92 da Lei 7.450/1985, em 2008.