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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 61 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 61 O art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo único:
"Art. 3º. .....................................................................................

§ 1º Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.

§ 2º Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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