Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 29 As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I – as de que trata o art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real ou arbitrado;
II – as de que trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;
III – as tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 29 da Lei 7.450/1985, em 1999.