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Vade Mecum · Lei 7.450/1985

Art. 18 da Lei 7.450/1985

Norma
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único A correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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