Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)
Art. 10 Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
264 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 7.492/1986, de 1994 a 2026.