Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)
Art. 14 Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 7.492/1986, de 2000 a 2025.