Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)
Art. 21 da Lei 7.492/1986
Texto
Art. 21 Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena – Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 7.492/1986
382 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 7.492/1986, de 1995 a 2026.