Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)

Art. 22 da Lei 7.492/1986

Norma
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 22 Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 7.492/1986

4.967 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 7.492/1986, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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