Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)
Art. 28 da Lei 7.492/1986
Texto
Art. 28 Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 7.492/1986
534 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 7.492/1986, de 1992 a 2023.