Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)

Art. 29 da Lei 7.492/1986

Norma
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 29 O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 da Lei 7.492/1986

21 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 7.492/1986, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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