Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 7.682/1988

Art. 4º da Lei 7.682/1988

Norma
Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 478, de 29/12/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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